LUCRO IMOBILIÁRIO E SUAS REGRAS


Nos negócios imobiliários o lucro ou o ganho de capital, é obtido pelo aumento patrimonial na venda de um imóvel.
Refere-se à diferença entre seu custo na época da compra e sua venda posteriormente (o valor que foi declarado no imposto de renda do vendedor)
Diante disto poderíamos fazer uma análise esmiuçada do tema, porém o intuito aqui é deixar compreensível esta questão para todos.
As operações sujeitas à apuração de ganho de capital são as seguintes:
 
1-    Alienação, a qualquer titulo de bens imóveis, ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento (quando você da um bem em pagamento) procuração em causa própria (quando você ao invés de passar a escritura de pronto faz uma procuração do vendedor para o comprador que não pode ser cassada) promessa de compra e venda cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos (comum mente feito entre comprados e construtoras) e contratos afins.

FATORES DE ISENÇÃO
Alienação do único imóvel que o vendedor tenha cujo valor da alienação seja de até R$ 440.000.00;
Quando o vendedor não tenha realizado qualquer outra venda nos últimos cinco anos;


Quando ao imóvel hora alienado não tenha sido adquirido antes do ano de 1969.
Quando o vendedor reverte o valor recebido pela venda de seu imóvel para a compra de outro imóvel em até 180 dias (este recurso só pode ser usado de cinco em cinco anos).
E de se considerar também alguns outros valores que podem ser utilizados para diminuir o ganho de capital nas operações imobiliárias aqui comentadas.
  1)    Valores a serem apurados na ampliação e reforma caso o projeto seja aprovado pela municipalidade.
  2)    Despesas com demolição (em caso de terreno)
  3)    Obras necessárias e melhoramentos.
  4)    Despesas de comissionamento com o agente imobiliário.
  5)    O imposto pago pelo vendedor quando da aquisição do imóvel.
  6)    Despesas com obras públicas como, por exemplo: instalação de rede de esgoto, pavimentação de vias públicas ou internas de condomínio fechado,  rede de esgoto, cabeamento de eletricidade que venha  a beneficiar o imóvel. (ver acórdão 1ºcc n. 106 – 13996)
  7)    Laudêmio a ser pago para o proprietário por desistência de seu direito de opção. 
  8)    Multas, juros e outros acréscimos pagos na época da aquisição do bem imóvel.
Quanto maior o intervalo entre a aquisição do bem imóvel e sua alienação maior será a redução do lucro imobiliário em relação aos tributos e, portanto menor será o imposto de renda a pagar.

O programa correto para informar uma transação com ganho de capital chama-se: GCAP e está disponível no site da receita federal.

Vale lembrar que no caso de você comprar outro imóvel de valor igual ou maior que o anterior você não paga o imposto.
Caso você compre outro imóvel de valor menor irá pagar somente os 15% de imposto sobre o valor da diferença.
Exemplo: vendi por $ 200.000.00 e comprei outro por $ 170.000.00
Vou pagar imposto (ganho de capital) apenas em cima dos $ 30.000.00(dentro do prazo de 180 dias).
É sempre bom lembrar que em qualquer hipótese, você deve informar a receita no, demonstrativo da apuração dos ganhos de capital da declaração de ajuste anual.

Qualquer duvida ou maiores esclarecimentos, por favor, entrar em contato com o departamento jurídico da Morad Imóveis, teremos a maior satisfação em atendê-lo.

Fernando Morad
Imagens e fotos

Comentários

Postagens mais visitadas